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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041324-48.2024.8.16.0182 Recurso: 0041324-48.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): Município de Curitiba/PR Recorrido(s): Levi Santana Rodrigues ANDREIA RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO SOMENTE MEDIANTE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN. MUNICÍPIO QUE UTILIZOU VALOR SUPERIOR AO DA TRANSAÇÃO SEM COMPROVAR A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado (mov. 31.1) interposto pelo Município de Curitiba em face da sentença (mov. 28.1), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial de ação de repetição de indébito, condenando o ente ao pagamento da diferença entre o valor cobrado a título de ITBI e o valor pelo qual o bem foi arrematado. Em suas razões recursais, o Município alega que não houve violação ao Tema de Repercussão Geral 1113 do Superior Tribunal de Justiça, tendo o Município instaurado regular processo administrativo para revisão do valor, além de ter oportunizado contraditório e ampla defesa. Na hipótese em tela, é cabível o julgamento monocrático, pois em conformidade com o art. 12 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Paraná e o art. 932 do Código de Processo Civil, de modo que passo aos requisitos de admissibilidade. No caso em análise, a controvérsia recursal restringe-se à definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão imobiliária realizada pela parte autora. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113, ocasião em que restou fixado o entendimento de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado pela Administração Pública mediante regular instauração de procedimento administrativo destinado ao arbitramento da base de cálculo, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, assegurados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, verifica-se que o Município utilizou como base de cálculo valor superior ao efetivamente declarado na transação imobiliária, sem, contudo, demonstrar a instauração de procedimento administrativo apto a justificar o arbitramento realizado. Os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam a existência de regular procedimento administrativo, tampouco evidenciam a observância do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do valor informado pela contribuinte. Nesse sentido, esta Turma Recursal possui entendimento consolidado no sentido de que, ausente procedimento administrativo específico para arbitramento da base de cálculo do ITBI, deve prevalecer o valor declarado no negócio jurídico para fins de tributação. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO INDICADO PELO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVERIGUAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL – DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REPETIR O INDÉBITO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0016846- 44.2022.8.16.0182, 0031624-87.2020.8.16.0182 E 0000401-61.2023.8.16.0037)- SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005813-16.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J.27.05.2026) Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado por esta Turma Recursal, não havendo motivo para sua reforma. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil,NEGO PROVIMENTOao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. No entanto, fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições conditas no Código de Normas. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito V.M.R.
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